Código Civil estabelece regras distintas para herança de pais e de parentes colaterais

O falecimento de Miguel Abdalla Neto, de 76 anos, ocorrido no mês de janeiro de 2026, no bairro do Campo Belo, na Zona Sul da capital paulista, trouxe novamente ao debate público a aplicação das regras do Direito Sucessório no Brasil. O caso envolve a possibilidade de Suzane von Richthofen integrar a sucessão patrimonial do tio materno, apesar de ter sido declarada indigna em relação à herança de seus pais.

Segundo o Código Civil brasileiro, a sucessão legítima obedece a uma ordem de vocação hereditária que prioriza, sucessivamente, descendentes, ascendentes, cônjuge e, na ausência destes, os parentes colaterais.

Miguel Abdalla Neto era irmão de Marísia von Richthofen, mãe de Suzane. Não há, até o momento, informações públicas sobre a existência de filhos ou cônjuge do falecido. Na inexistência de herdeiros diretos, a legislação determina que a herança seja transmitida aos colaterais até o quarto grau, respeitando a hierarquia prevista em lei.

Como Marísia já é falecida, aplica-se o direito de representação, instituto jurídico que permite que os filhos da irmã pré-morta ocupem sua posição na sucessão. Nesse cenário, Suzane von Richthofen e seu irmão, Andreas, passam a figurar como herdeiros potenciais.

Impacto jurídico

A exclusão de Suzane da herança de Manfred e Marísia von Richthofen ocorreu por indignidade, em razão de sua condenação criminal pelo homicídio dos pais. No entanto, conforme prevê o Código Civil, a indignidade não se estende automaticamente a outros parentes.

Do ponto de vista jurídico, a sanção sucessória é restrita à herança da vítima direta do crime ou de pessoas expressamente previstas em lei. Assim, a condição de indigna em relação aos pais não impede, por si só, a participação na herança de um tio, salvo se houver decisão judicial específica ou testamento que determine o contrário.

Situação atual

Na ausência de testamento conhecido, a herança de Miguel Abdalla Neto tende a seguir as regras da sucessão legítima. Informações policiais indicam que, no momento dos procedimentos iniciais, o corpo foi liberado para uma prima, que se apresentou como parente mais próxima naquela circunstância, sem que isso represente definição sucessória.

A partilha de bens, caso exista patrimônio a inventariar, dependerá de processo judicial, no qual serão analisadas a existência de outros herdeiros, eventuais disposições testamentárias e a aplicação correta das normas legais.

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